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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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recursos do que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso

à justiça em Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça, a abertura

de procedimento concursal para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, seja

escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de

justiça.

Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em

conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário

mínimo nacional.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do

Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva

condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual

no vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime

especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.

Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no

vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e da

respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação

processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os oficiais de justiça para

carreira de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação de um regime

específico de avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da

carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam, cumulativamente:

a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;

b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;

c) A criação de um regime especial de aposentação; e

d) A implementação de um regime específico de avaliação.