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10 DE JANEIRO DE 2025

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Ademais, em coerência com o estatuto próprio dos animais introduzido no Código Civil em 2017, por força

da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que reconheceu que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

estatui um dever de não causar sofrimentos aos mesmos, o mínimo expectável exigível ao Estado é o de se

abster de apoiar uma atividade que inevitavelmente é geradora de grande sofrimento a animais por motivo de

entretenimento.

Para além disso, no entendimento do PAN, esta alteração traduz-se numa violação e derrogação do

conteúdo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado, na sua redação atual, por dois motivos. Por um lado, os espetáculos

tauromáquicos não se encontram referidos no ponto 7 do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de

28 de novembro de 2006, na sua redação atual, o que poderá violar o disposto no artigo 98.º.

Por outro lado, esta proposta consubstanciará um incentivo fiscal e um aumento da despesa fiscal anual

gerado por uma atividade contrária ao artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no

qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige aos Estados-Membros que tenham em

conta o seu bem-estar.

Caso seja considerada efetivamente uma violação ou derrogação do conteúdo da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006, poderá ser necessária aprovação prévia pelo Conselho Europeu de

pedido de derrogação para o efeito (artigo 395.º), sob pena de Portugal vir a incorrer num incumprimento da

diretiva e do direito da União Europeia.

A isto acresce referir que a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, no seu Relatório n.º 19/2024, sublinha

que, nos termos em que a alteração em apreço se encontra, a redução de IVA irá muito além dos bilhetes para

os espetáculos de tauromaquia, incluindo também a formação de toureiros ou o exercício da atividade

independente por parte dos vários grupos de trabalhadores em atividades de tauromaquia. Tal situação, para

além de criar desigualdades inadmissíveis entre trabalhadores em atividades de tauromaquia face aos

profissionais do setor da cultura, alarga de tal modo o âmbito da redução de IVA que torna ainda mais evidente

a violação da mencionada legislação europeia, comportando para o País riscos que se deverão evitar.

Desta forma e tendo em vista a garantia de pleno respeito pelo direito da União Europeia o PAN requereu

ao Presidente da Assembleia da República, bem como ao Primeiro-Ministro, oficiosamente, que levassem a

cabo as diligências necessárias junto do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos

respetivos representantes de Portugal e da Comissão Europeia, para que esta matéria fosse objeto de

consulta pelo comité em apreço, nos termos previstos no artigo 398.º, n.º 4, da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006.

Por ser inaceitável este retrocesso civilizacional, que favorece um setor que promove os maus tratos a

animais, o PAN apresenta a presente iniciativa de modo a repor o IVA à taxa normal dos «espetáculos»

tauromáquicos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a taxa de IVA a 23 % aos espetáculos tauromáquicos, procedendo para o efeito à

alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições,

entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista

no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico