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10 DE JANEIRO DE 2025

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num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional.

Face a este cenário, o PAN entende que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de

enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da

República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste

rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e do

Código do IRS.

Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento

remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a

majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao

direito à reforma antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50

anos de idade, com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social

em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-

Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de profissão de desgaste rápido

1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de

trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste

rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho.

2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito

a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime

jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: