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10 DE JANEIRO DE 2025

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As quotas que impõem uma percentagem máxima de 25 % de enfermeiros especialistas por serviço

balizam claramente por baixo. O que se deveria querer era que os serviços tivessem o máximo de enfermeiros

especialistas possível e que esses enfermeiros especialistas vissem reconhecidas, do ponto de vista de

carreira e de remuneração, a aposta na sua formação e nos seus conhecimentos diferenciados. Ou seja, a

regra deveria ser a de serviços constituídos maioritariamente por enfermeiros especialistas e, para promover

essa constituição, qualquer enfermeiro titulado e reconhecido como especialista deveria progredir,

automaticamente, para a categoria de enfermeiro especialista. A atual legislação impede tudo isso e é uma

barreira à qualificação dos serviços, desincentivando até os profissionais de investirem na sua formação e

especialização.

O apagão de pontos que se fizeram em inúmeros casos, considerando progressões os reposicionamentos

remuneratórios fruto da transição para a nova carreira, ou considerando alteração de posição remuneratória as

progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre

2006 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro, apenas promoveram ultrapassagens remuneratórias e reais perdas salariais em muitos casos.

Nas transições têm-se detetado inúmeros erros ao longo dos últimos anos, como o caso dos enfermeiros

titulares da categoria de enfermeiro que se encontravam nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para

o exercício de funções de chefia e direção e que tinham sido reposicionados na base da carreira, ou o caso de

enfermeiras que tinham sido prejudicadas por se encontrarem em situação de gravidez de risco ou sob licença

de parentalidade.

Essa carreira é ainda extremamente limitada por não reconhecer aspetos como os da penosidade e risco

da profissão de enfermagem e formas de compensar esses aspetos.

Uma carreira que foi feita com a intenção de limitar as remunerações e as progressões dos profissionais,

nomeadamente de enfermagem, só poderia resultar em inúmeros problemas, injustiças e iniquidades. É

preciso, por isso, remover as fontes desses problemas, olhando para a carreira de enfermagem como uma

fonte de direitos e de valorização dos profissionais e do SNS e não como um caminho armadilhado que tem

como objetivo pagar o menos possível a profissionais que são essenciais à nossa sociedade e ao nosso

serviço público de saúde.

Por isso, a presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual para:

1) Garantir que todos os enfermeiros titulados como especialistas são posicionados na categoria de

enfermeiro especialista, tabelando os serviços por cima e não por baixo;

2) Reverter o apagão de pontos que provocou ultrapassagens remuneratórias e perdas salariais reais, ao

determinar que o tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida

pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos

de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador

seja colocado por efeito da transição e que não são consideradas alteração de posição remuneratória as

progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre

2006 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º. 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um

posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade;

3) Reconhecer, aos enfermeiros e enfermeiras do SNS, o direito a um estatuto de risco e penosidade que

contempla matérias como um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais

rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução da carga horária

semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem penalização por anos de trabalho e por

exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a ser acordadas com as estruturas

representativas dos trabalhadores abrangidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: