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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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janeiro de 2050, garantindo um horizonte temporal alargado para aprofundar o conhecimento e a regulação

sobre esta atividade, com prioridade absoluta para a proteção dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de

11 de janeiro, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo

Nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o

ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

f) […]

g) […]

h) Abordagem preventiva e de precaução, destinada a evitar ou minimizar os impactos negativos das

atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, especialmente em situações de incerteza

científica, promovendo a proteção ambiental e o reforço do conhecimento.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, o artigo 11.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Moratória

É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo

atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050, face aos riscos ambientais e aos impactos

negativos que estas atividades podem causar nos ecossistemas, bem como pelas limitações da regulação

internacional, pelas lacunas de conhecimento existentes e pela necessidade de aprofundar a investigação

científica sobre a biodiversidade e os processos ecológicos suscetíveis de serem afetados.»