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10 DE JANEIRO DE 2025

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prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra

membros das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas e funcionários, no exercício das respetivas

funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos,

devendo, para o efeito, proceder-se a cúmulo jurídico, quando aplicável.

Artigo 6.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não

praticar infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que

à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição

resolutiva de reparação ao lesado.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar

à reparação.

5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo

justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição

referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 7.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou

estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser

utilizados para o cometimento de novas infrações.

Artigo 8.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia

decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela

constituição de assistente.

Artigo 9.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo

4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja

aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil

1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.