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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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2 – O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível são

notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o

dever fazer em separado no foro cível.

4 – Quem já tenha deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação,

requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da

prova indicada para efeitos penais.

5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,

em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no

prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas

para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos

penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 11.º

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por

objeto factos praticados até ao dia 31 de dezembro de 2024, mediante requerimento do arguido, ou do

Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão

preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação

da presente lei.

Artigo 12.º

Registo de infrações

Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a

contraordenações por violação de normas amnistiadas pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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