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10 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião das

comemorações dos 50 anos do 25 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até ao dia 31 de dezembro de 2024.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas que beneficiaram da amnistia e/ou perdão de

penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Artigo 3.º

Perdão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até

oito anos.

2 – O perdão referido no número anterior abrange ainda:

a) As penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;

d) As penas de substituição.

3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide

apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

Artigo 4.º

Amnistia

São amnistiadas:

a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €;

b) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus tratos, previstos nos artigos 152.º e

152.º-A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina e de

ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A e na alínea c) do n.º 1 do

artigo 145.º do Código Penal;