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10 DE JANEIRO DE 2025

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saúde. É preciso parar esse assalto, pelo que a presente lei elimina a possibilidade de entrega a privados da

gestão das unidades de cuidados de saúde primários e de cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional

de Saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de privatização da gestão dos cuidados de saúde primários e dos

cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional de Saúde, reforçando assim o seu caráter estritamente

público.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro

Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que define o regime

jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são unidades de gestão pública elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais

e familiares, compostas por equipas multiprofissionais, voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros

e assistentes técnicos.

2 – As USF podem ser organizadas de acordo com os seguintes modelos:

a) USF B;

b) (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – (Revogado.)