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10 DE JANEIRO DE 2025

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista deve ser no mínimo de 50 % do total do número de enfermeiros do mapa

de pessoal de cada instituição.

4 – […]

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros, ou, no

caso dos cuidados de saúde primários, uma unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista deve ser no mínimo de 50 % do total do número de enfermeiros do mapa

de pessoal de cada instituição.

4 – […]

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros, ou, no

caso dos cuidados de saúde primários, uma unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

6 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei

n.º 111/2024, de 19 de dezembro, com a seguinte redação: