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10 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 425/XVI/1.ª

PREVÊ A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E

ASSEGURA UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.

Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao

direito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo

o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a

integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação

fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ter

sido concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder, e que ainda não se verificou até

à data, ainda que tenha sido garantido pelo Governo anterior que conseguiria «um estatuto que valorize as

pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do Estatuto dos oficiais de justiça estaria

concluída a «muito breve prazo». Ora, estamos em 2025, e tal ainda não aconteceu.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a

compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se

verificou a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das

promessas por parte de sucessivos Governos.

Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é

profundamente injusta, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas

funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes

profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é,

porque são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências

necessárias, na prática de atos nos processos e ainda nas diligências externas. E fazem-no com muito menos