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10 DE JANEIRO DE 2025

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climáticos extremos, nomeadamente a altas temperaturas, adaptando a legislação laboral às alterações

climáticas, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores e prevenindo a ocorrência de acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

2 – A presente lei procede, para o efeito do previsto no número anterior:

a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e

b) À alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 281.º do Código do Trabalho que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É condicionada, em legislação especial, a prestação de trabalho que envolva a exposição do

trabalhador aos fenómenos climáticos extremos.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – É limitada a prestação de trabalho por período superior a duas horas que envolva a exposição do

trabalhador no exterior a temperaturas iguais ou superiores a 35 ºC, com exceção das atividades de resgate e

salvamento ou outras previstas em legislação especial.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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