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10 DE JANEIRO DE 2025

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mais sustentável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-

científica;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem e os respetivos requisitos de habilitação profissional;

c) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às

pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua versão atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Profissão de desgaste rápido

É reconhecido aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem o estatuto de profissão de

desgaste rápido, tendo em conta a natureza exigente e desgastante da profissão, bem como as condições de

pressão, stress e sobrecarga emocional e física a que estão sujeitos no exercício das suas funções.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Profissão de desgaste rápido

É reconhecido aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem o estatuto de profissão de

desgaste rápido, tendo em conta a natureza exigente e desgastante da profissão, bem como as condições de

pressão, stress e sobrecarga emocional e física a que estão sujeitos no exercício das suas funções.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o n.º 2 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que

passa a ter a seguinte redação: