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10 DE JANEIRO DE 2025

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c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – Os trabalhadores ou, o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa ou a comissão

de trabalhadores promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no

trabalho.

2 – No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no

mínimo, por 50 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.

3 – Os trabalhadores, ou o sindicato ou a comissão de trabalhadores que promovem a eleição e

comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a

antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os trabalhadores, o sindicato ou a comissão de trabalhadores responsáveis pela convocatória

constituem uma comissão eleitoral com a seguinte composição:

a) Um presidente – trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver

mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

b) Um secretário – trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em

caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

c) Um trabalhador Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas

anteriores, salvo tratando-se de microempresa ou de pequena empresa;

d) […]

2 – (Revogado.)

3 – O presidente, o secretário e o trabalhador escolhido de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são

investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da

convocatória do ato eleitoral no BTE.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para

apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5

nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Definir o calendário de acordo com os prazos estabelecidos na presente lei;

b) Afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na

empresa e no estabelecimento;

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];