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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiro, as de

pescadores e dos enfermeiros.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de

acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de

velhice do regime geral de segurança social, na sua versão atual, e que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Profissionais de enfermagem.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j), e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade

normal de acesso à pensão de velhice.»

Artigo 5.º

Regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice

O Governo define, no prazo de 90 dias, o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice

dos enfermeiros.