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10 DE JANEIRO DE 2025

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i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) Fornecer informações claras e acessíveis sobre os preços praticados, a localização dos pontos de

carregamento e as condições de utilização.

x) Relatar periodicamente à entidade reguladora dados relativos à utilização dos pontos de carregamento e

à conformidade com os requisitos técnicos e regulamentares, incluindo os definidos no regulamento europeu

AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation).

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os operadores de pontos de carregamento poderão contratar diretamente o fornecimento de energia

elétrica junto de comercializadores ou agregadores à sua escolha, garantindo maior flexibilidade e eficiência

no acesso à energia necessária para a operação.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para promover a inclusão territorial e o acesso universal aos serviços de mobilidade elétrica, os

operadores que instalem pontos de carregamento em regiões de baixa densidade populacional ou zonas do

interior beneficiarão de incentivos fiscais e apoios financeiros específicos, definidos em regulamentação

complementar. Estes incentivos visam assegurar a expansão equilibrada da rede nacional de mobilidade

elétrica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.