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15 DE JANEIRO DE 2025

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a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade que

aqueles considerem necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença

crónica e eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região

de Aveiro, EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António,

EPE, de São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e

Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;

b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de

cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da

Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,

EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos

requeridos.

3 – […]

4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem

designadamente:

a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico

e terapêutica;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do

SNS;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

[…]

1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda

de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de

bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de

manutenção.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de carácter pecuniário ou em espécie, a

atribuir nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em

consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) a Possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;