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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e

executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios

previstos no artigo 9.º.

Artigo 23.º-B

Contratos locais de desenvolvimento

1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar

respostas aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e

de empresários e as organizações sociais e cooperativas.

2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os incêndios, partindo da identificação

já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.

4 – O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100 % dos projetos

inseridos nos contratos locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020 e do

PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.

Artigo 27.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos,

assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à

boa execução da presente lei.

Artigo 27.º-B

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo

do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota as medidas necessárias à

utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

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