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15 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 374/XVI/1.ª

(ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONCRETIZANDO O ACESSO AO

DIREITO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Livre tomaram a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2024, o Projeto de Lei

n.º 374/XVI/1.ª (L) – Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito –,

acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 18 de

dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L) foi distribuído ao ora signatário para elaboração do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa do Livre pretende alterar o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado no

Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – cfr. artigos 1.º e 2.º do projeto de lei.

Consideram os proponentes que a isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP deveria

abranger os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, independentemente «do tipo de

representação», recordando que, atualmente, essa isenção apenas inclui a representação «pelo Ministério

Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato», não estando contemplada na norma a representação por

advogado, e que o Provedor de Justiça emitiu, «em 2010», a Recomendação n.º 2/B/2010, sobre a igualdade

dos trabalhadores de fracos recursos na isenção de custas processuais independentemente de quem assuma

o respetivo patrocínio1 – cfr. exposição de motivos.

Daí que o Livre pretenda corrigir «tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo Provedor de

Justiça de então – sendo que o assunto se mantém atual –, no sentido de admitir que a isenção de custas

processuais prevista na alínea h) do artigo 4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam

representar por advogado» – cfr. exposição de motivos.

Mas esta iniciativa legislativa ainda «faz mais: retira o pressuposto que se refere ao rendimento anual do

trabalhador, por entender que a natureza subordinada das relações jurídicas a que se aplica, sempre fundadas

no direito do trabalho, e em que o trabalhador está, tradicionalmente, numa posição mais frágil, o justifica» –

cfr. exposição de motivos.

Assim, e retomando o proposto, na anterior Legislatura, no Projeto de Lei n.º 579/XV/1.ª (L) – Altera o

Regulamento das Custas Processuais, isentando todos os trabalhadores e seus familiares, em matérias de

direito do trabalho, do pagamento das custas processuais, independentemente do modo como se fazem

1 Segundo esta recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Ministro da Justiça, «[t]endo em vista uma maior adequação da lei ao princípio constitucional da igualdade e ao direito constitucional de acesso aos tribunais, recomendou-se a promoção de iniciativa legislativa no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão».