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15 DE JANEIRO DE 2025

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jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário

acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública

responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo» e, por outro lado, o

«Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar,

medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade

de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de

acolhimento» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Salientando que o «sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um

aumento significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de

autonomização e também do número de famílias de acolhimento», os proponentes consideram que «é preciso

reforçar os mecanismos para uma completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo

algumas situações do regime legislativo existente que se revelaram, na prática, contraproducentes

relativamente aos objetivos de proteger sempre o superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a

sua segurança e desenvolvimento pleno, concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser

atribuída a um familiar e de, em circunstâncias devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em

concreto, a família de acolhimento poder ser considerada como elegível na candidatura à adoção» – cfr.

exposição de motivos.

Salientam os proponentes que «importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática demonstrou deverem

ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública responsável por desencadear a

intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que deve ser dada ao acolhimento

familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação, independentemente da idade da

criança», referindo que esta iniciativa legislativa consagra «a obrigação do Estado, enquanto responsável

pelas crianças e jovens em risco, em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento

integral em segurança, bem como o reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de

desvantagem em que à partida se encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação

de um técnico de referência no âmbito dos serviços de saúde», para além de consagrar «a obrigatoriedade de

audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens Acolhidos na Assembleia da República, por forma a

reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a transparência na relação com o parlamento» – cfr.

exposição de motivos.

São propostas as seguintes alterações à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJ), aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:

• Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º, relativo à «Intervenção de entidades com competência em

matéria de infância e juventude», segundo o qual, «[s]empre que uma situação de perigo de uma

criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que

primeiro sinalizou o referido perigo»;

• Alteração do n.º 1 do artigo 20.º-A, relativo a «Apoio técnico», deixando de ser uma faculdade a ser

empregue de forma excecional, por manifesta falta de meios e em função da qualificação da resposta

protetiva, e passando a ser um dever a Comissão Nacional protocolar com as entidades representadas

na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita;

• Revogação do n.º 5 do artigo 26.º, relativo à «Duração do mandato», que atualmente prevê: «Decorrido o

período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer

designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de

duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2»;

• Alteração ao artigo 40.º, relativo ao «Apoio junto de outro familiar», clarificando que a ajuda económica aí

referida é a «prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro»;

• Alteração ao artigo 43.º, relativo à «Confiança a pessoa idónea», clarificando que a ajuda económica aí

referida é a «prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro»;

• Alteração do artigo 46.º, relativo a «Definição e pressupostos» do acolhimento familiar, substituindo-se, no

n.º 4, o verbo privilegiar pelo verbo priorizar – «deve ser sempre priorizada», independentemente da