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15 DE JANEIRO DE 2025

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projeto adotivo não se concretizar».

• Alteração ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM questiona, em relação

à nova alínea h) do n.º 3, «as razões pelas quais o legislador vem consagrar esse como direito da

família de acolhimento, mas não como direito das crianças e jovens que tenham beneficiado dessa

medida. Colocamos, pois, em causa a adequabilidade da sua inserção como direito exclusivo da família

de acolhimento». Por outro lado, o CSM recorda que «[n]a sua atual redação, o artigo 27.º, n.º 4,

concede às famílias de acolhimento, apesar da natureza – transitória – da medida de promoção e

proteção de acolhimento familiar, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança

ou jovem acolhido», verificando que «[e]ste direito desaparece inexplicavelmente com a alteração

proposta para o n.º 4 pela iniciativa legislativa em apreciação, pois (…) passa a prever-se [apenas] que

a família de acolhimento tem direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo

princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior

interesse da criança e do jovem». Refere o CSM que «[o] legislador aparenta não ter considerado a

utilidade dessa previsão normativa nas situações em que o acolhimento se encontra em execução de

modo completamente desligado de qualquer projeto adotivo em benefício daquela concreta família de

acolhimento ou em que, independentemente da possibilidade de concretização futura de um vínculo

adotivo se justifique, em concreto, a atribuição do exercício das responsabilidades parentais».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O PS apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª – Reforça os direitos

das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita

que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do

superior interesse das crianças.

2 – Esta iniciativa legislativa pretende alterar a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/99, de 16 de setembro, que «estabelece o

regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e

jovens em perigo».

3 – As alterações propostas visam reforçar os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento

familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento e definindo os termos

para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a

outros familiares ou a pessoa idónea, mais estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a

intervenção quando exista uma situação de perigo, e de revogar a impossibilidade de os candidatos a família

de acolhimento terem algum grau de parentesco com a criança a acolher ou de serem candidatos à sua

adoção.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser