O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 2025

17

− Aditamento da nova alínea h) do n.º 3, consagrando o direito da família de acolhimento a «[m]anter

contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que

corresponda ao superior interesse da criança»;

− Alteração do n.º 4, substituindo a possibilidade de concessão às famílias de acolhimento do exercício

das responsabilidades parentais pelo «direito a adotar a criança ou o jovem acolhido».

É proposto que o Governo altere «a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos,

condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de

acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família

de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro»6 – cfr.

artigo 4.º do projeto de lei.

É, finalmente, proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação»7 – cfr.

artigo 5.º do projeto de lei.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico – nacional, da União Europeia e internacional – constante

da nota técnica dos serviços.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento apenas foi recebido o parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que, na parte

das matérias coincidentes com outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria8, relativamente às quais o

CSM já se pronunciou anteriormente, remete para esses pareceres «cujo teor se dá por integralmente

reproduzido para todos os efeitos», «nada mais» tendo «a acrescentar» ao que já foi aí dito.

Quanto às «demais mudanças legislativas (…) sobre as quais o Conselho Superior da Magistratura ainda

nada disse», importa destacar as seguintes observações:

• Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º da LPCJ – o CSM considera que a «consagração legal de que

a iniciativa inicial para a intervenção compete à entidade que primeiro sinalizou o perigo constitui uma

opção de política legislativa que permitirá em muitas situações, por certo, afastar dúvidas ou hesitações

sobre o modo de proceder e, com isso, conferir agilidade à intervenção», embora a questão seja a de

«ponderar se o critério da precedência temporal será sempre o mais adequado a salvaguardar os

princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade»;

• Alteração do artigo 20.º-A da LCJP – refere o CSM que esta «iniciativa legislativa mantém inalterada a

redação do n.º 2 do artigo 20.º-A, propondo (…) um dever protocolar, por parte da Comissão Nacional,

eliminando do texto legal a referências às atuais duas condições em que o protocolo se justifica: falta de

6 Sobre esta norma nota de admissibilidade desta iniciativa refere o seguinte: «Esta norma poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Tratando-se de matéria de natureza administrativa, a norma poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa, estabelecida do artigo 199.º da Constituição. Destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, que, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, refere que «[a]s relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República». Acresce que a norma em causa é redundante uma vez que, tendo em conta as regras de hierarquia dos atos normativos e de sucessão das leis no tempo, as normas constantes de um determinado ato jurídico revogam aquelas que existem no ordenamento jurídico em sentido contrário. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, a questão suscitada pode ser analisada no decurso do processo legislativo parlamentar, podendo aquela norma vir a ser alterada ou revogada, em sede de especialidade». Idêntico reparo consta da nota técnica dos serviços. 7 De referir que a nota técnica dos serviços assinala: «(…) que a presente iniciativa, ao alargar os apoios concedidos às famílias de acolhimento a outras figuras previstas na lei, nomeadamente o apoio junto de outro familiar e a confiança a pessoa idónea, parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “norma-travão”». 8 Por reporte aos Projetos de Lei n.os 214/XVI/1.ª (IL), 353/XVI/1.ª (BE), 357/XVI/1.ª (PAN) e 360/XVI/1.ª (L).