O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

18

meios humanos e necessidade de qualificação da resposta protetiva». Considera o CSM que o «reforço

de meios para uma qualificada intervenção das CPCJ é sempre de evidenciar pela positiva pelo que, a

este propósito, nada mais temos a referir»;

• Revogação do n.º 5 do artigo 26.º da LPCJ – o CSM recorda que o «artigo 26.º foi alterado pela Lei

n.º 142/2015, de 8 de setembro, que veio alargar o prazo do exercício de membro da e a sua

renovação, e fixar também o prazo de exercício do seu presidente», a qual teve origem na Proposta de

Lei n.º 339/XIII/4 (GOV). Alerta o CSM que, apesar de ser «uma opção de política legislativa», «a

alteração ora proposta não encontra justificação na exposição de motivos que precede o articulado

normativo do projeto de diploma»;

• Alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º da LPCJ – o CSM considera que, «[e]m termos de técnica

legislativa», «a redação proposta evidencia falta de assertividade na sua previsão, parecendo-nos

carecer de aperfeiçoamento», sinalizando, ainda, que lhe parece «faltar no final daquele segmento

normativo [do n.º 4] a expressão «salvo» que consta, aliás, da atual redação da norma». Refere o CSM

que «[o] nosso atual regime legal consagra o princípio da prioridade do acolhimento familiar para

crianças até seis anos. A priorização do acolhimento familiar face ao acolhimento residencial,

independentemente da idade das crianças beneficiárias da medida de promoção e proteção, constitui

uma opção de política legislativa claramente potenciadora do acolhimento familiar e dos aspetos

positivos, em termos de salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens, que aquele

oferece», desejando que «[h]aja meios humanos e materiais que permitam que as boas soluções legais

tenham aplicabilidade»;

• Alteração ao artigo 58.º da LPCJ – o CSM sinaliza «que o atual n.º 2 do artigo 58.º, que nenhuma

correspondência tem com os novos n.os 2 e 3 agora propostos, deixa de conhecer sede legal com as

alterações preconizadas pela presente iniciativa legislativa, sem que, contudo, apareça como estando

revogado, sem que essa revogação se possa presumir, uma vez que a estatuição nele contida diverge

claramente das modificações que se visam introduzir ao artigo 58.º, e sem que o seu conteúdo se possa

considerar abrangido pela redação dos novos n.os 2 e 3», importando, por isso, que «o legislador

clarifique se o atual n.º 2 ainda tem utilidade em termos de previsão legal e que se extraia daí as

devidas consequências no que à construção normativa respeita»;

• Aditamento de um novo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM salienta que «[a]

redação proposta para este novo n.º 3, na sua conjugação com o que a propósito desta alteração se

refere na exposição de motivos que precede o articulado do diploma, não permite intuir de forma clara

qual o objetivo e o alcance da avaliação técnica especial ora em causa», salientando que, «face ao

lugar sistemático deste novo n.º 3 e à sua redação, parece que a candidatura à adoção por parte de

uma família de acolhimento, candidatura essa que seja anterior ou contemporânea com a candidatura

ao acolhimento familiar, poderá constituir um óbice à aceitação da candidatura ao acolhimento», pelo

que, «[n]ão sendo esta a vontade do legislador, então cremos que a questão deverá ser tornada mais

clara»;

• Alteração ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM tece duas observações:

− «Em primeiro lugar e sem prejuízo da necessidade de aperfeiçoamento da redação ora proposta para o

n.º 3 – por forma a que haja concordância entre o que se estatui e a pluralidade de sujeitos a que o

corpo do n.º 1 se refere (criança e jovem) –, não temos por certo que as referências da segunda parte

sejam adequadas no contexto da previsão legal em que se inserem – o artigo 23.º define os direitos da

criança e do jovem em acolhimento e não as regras e princípios em que deve assentar a aplicação de

uma «medida de adoptabilidade», os quais já se encontram legalmente enquadrados em sede própria,

que não é esta»;

− «Em segundo lugar, ao substituir a atual redação da alínea q) por esta que agora se propõe, o legislador

restringe o sentido e o alcance desta alínea quanto às crianças e aos jovens que não serão adotados,

pois, presentemente, a lei permite-lhes que possam participar na vida familiar e social da família de

acolhimento e com a nova redação do n.º 3 esse, que é um direito seu, é eliminado, apesar de ainda

ter sentido útil, concretamente se o acolhimento não vier a ter como finalidade a adoção ou se o