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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Deputado relator , Pedro Neves de Sousa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do

PCP e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de

janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 379/XVI/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, PROMOVE O

ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA PREFERENCIAL E POSSIBILITA QUE FAMILIARES E

PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO, SEMPRE EM

FUNÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de dezembro de

2024, o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) – Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento,

promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à

adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças –,

acompanhado pela respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório – esta admissão foi feita, no entanto, com a seguinte menção: «Atentas as

observações constantes da nota de admissibilidade quanto ao respeito dos princípios constitucionais,

ressalvando os limites da normas-travão»1.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 18 de

dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) foi distribuído à ora signatária para elaboração do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa do PS pretende alterar, por um lado, a «lei de proteção de crianças e jovens em perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e

1 De acordo com a nota de admissibilidade: «A presente iniciativa parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “norma-travão”.»