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15 DE JANEIRO DE 2025

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pode ler que emite «parecer com as seguintes observações:

i) Seja repondera a solução de eliminação do requisito de rendimento na isenção a trabalhadores e seus

familiares;

ii) A alteração à forma de fixação da taxa de justiça seja objetiva e calculável considerando as obrigações

de autoliquidação;

iii) Seja repensado a remissão para as despesas de deslocação dos servidores públicos».

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Livre apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª – Altera o

Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito.

2 – Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações ao Regulamento das Custas Processuais,

concretamente as seguintes:

− Que a isenção de custas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º passe a incluir os trabalhadores

que se façam representar por advogado, eliminando-se também o critério assente no rendimento anual;

− Que seja acrescentado ao critério da fixação da taxa de justiça a consideração do rendimento individual

do interessado no impulso processual; e

− Que seja aumentado o valor referente às deslocações e remunerações dos peritos, tradutores,

intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda

extrajudicial.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.