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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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pelo diploma.

7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies

autóctones;

8 – (Anterior n.º 3.)

9 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a

participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes

de financiamento, incluindo fundos comunitários.

Artigo 28.º

Avaliação e disponibilização de informação online

1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.

2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são

disponibilizados online.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

«Artigo 17.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as

disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total

ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a

c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível

semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso

existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do

referido contrato de seguro.