O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

12

representar em juízo e do rendimento anual auferido2 –, o Livre propõe que estejam isentos de custas «[o]s

trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho», eliminando o inciso final previsto na alínea h)

do n.º 1 do artigo 4.º do RCP segundo o qual esta isenção só opera «quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde

que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à

data do despedimento, não seja superior a 200 UC» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 4.º do

RCP.

O Livre propõe ainda o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 6.º do RCP, sob a epígrafe «Regras gerais»,

prevendo que «[n]a fixação da taxa de justiça, incluindo aquelas a que se referem os artigos seguintes, são

tidos em conta os rendimentos individuais do interessado no impulso processual» – cfr. artigo 2.º do projeto de

lei, que altera o artigo 6.º do RCP.

Esta alteração é justificada pelo facto de haver «uma quantidade de realidades que estão entre uma coisa

e outra3 – as das pessoas que não apresentam condição económica que as isente do pagamento das custas

mas que também não têm condição económica que lhes permita suportá-las integralmente – e que não podem

deixar de ser consideradas, o que implica que se contemple que na fixação da taxa de justiça devida sejam

tidos em conta os rendimentos dos interessados no impulso processual, em termos a definir» – cfr. exposição

de motivos.

Este projeto de lei propõe também o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º do RCP, sob a epígrafe

«Remunerações fixas», estabelecendo que se apliquem, às deslocações dos peritos, tradutores, intérpretes,

consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em

qualquer processo, «as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em

serviço público» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 17.º do RCP.

Referem os proponentes que, desta forma, se acautela que, «mesmo que haja adiamento da diligência

para que estão destacadas» estas categorias de pessoas «não são prejudicadas» – cfr. exposição de motivos.

O Livre propõe igualmente, em relação a estes profissionais, o aumento «em uma unidade de conta o limite

máximo da remuneração pelos seus serviços, que desde 2008 que não registam alteração, pese embora as

condições de vida se tenham alterado substancialmente para todas as pessoas» – cfr. exposição de motivos.

Assim, em norma autónoma, é proposto que «[a]o limite máximo de cada uma das remunerações por

serviço que constam da Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é somada 1 UC» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei e

exposição de motivos.

O Livre propõe, por último, que a Assembleia da República aprove, «no prazo de 90 dias, os termos em

que é feita a apreciação da condição económica do interessado no impulso processual, bem como os termos

da definição das taxas de justiça aplicáveis em função daquela condição, para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º

do Regulamento das Custas Processuais» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado

para 2026» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico – nacional e internacional – constante da nota técnica dos

serviços.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento apenas foi recebido o parecer – Conselho Superior da Magistratura, em cuja conclusão se

2 Discutido na generalidade, em 02/03/2023, em conjunto com outras iniciativas sobre a mesma matéria [DAR I Série n.º 96, de 2023.03.03, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 46-55)], o Projeto de Lei n.º 579/XV/1.ª (L) foi rejeitado na generalidade em 03/03/2023, com os votos contra do PS e da IL, as abstenções do PSD e do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I Série n.º 97, de 2023.03.04, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 56-56)]. 3 Por reporte «aos requerentes que pagam custas judiciais» e os que, «tendo direito à proteção jurídica, são dispensados do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ou autorizados a pagar tais valores faseadamente» – cfr. exposição de motivos.