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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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envelhecimento no mesmo ano era de 188,1 idosos por cada 100 jovens. Por estas razões, a iniciativa procura

dar resposta «à necessidade urgente de criação de soluções efetivas de acesso facilitado a apoios tais como

«locais seguros, adaptados e acessíveis» para viver e em «permanente contacto com as autoridades

nacionais e apoio efetivo aos cuidadores informais, imprescindível à manutenção das pessoas na sua

comunidade».

Nesse sentido, a iniciativa propõe um conjunto de medidas concretas a implementar com caráter de

urgência para reforço da autonomia, saúde e segurança dos idosos «numa lógica de inclusão comunitária»,

«em programas de respostas sociais com caráter permanente e estável».

Os proponentes sublinham que os programas propostos não representam um acréscimo de custos para o

Orçamento do Estado de 2025, por estarem «cobertas por financiamento disponível, quer no Plano de

Recuperação e Resiliência, quer no PT2030» e defendem que a iniciativa tem como objetivo a sua

consagração na lei, para lhe conferir a «estabilidade necessária aos seus objetivos transformadores na

arquitetura do apoio às pessoas idosas».

A iniciativa é composta por sete artigos e propõe a consagração de um «regime de apoio e promoção da

autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas, com vista à sua manutenção junto das comunidades onde

se inserem», através da definição legislativa de programas de apoio como de programas de adaptação de

domicílios – através do financiamento de intervenções em habitações para idosos em situação de maior

vulnerabilidade económica e social, para garantia de acessibilidade, segurança e conforto térmico, a criação

de uma linha telefónica 65 + – linha de atendimento telefónico diário permanente, com vista à prestação, por

parte de profissionais habilitados das áreas social e da saúde, de informações e ativação de apoios e

respostas concretas à população com 65 ou mais anos, aos seus familiares e cuidadores informais, a criação

de um programa nacional de teleassistência e telemonitorização que disponibilize dispositivos que permitam o

contacto permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais, designadamente para contacto de

emergência com as autoridades de segurança, deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades

de saúde, ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados e sinalização ao familiar ou profissional de

referência.

A iniciativa propõe a regulamentação da lei a aprovar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, a

qual se prevê que ocorra no dia seguinte ao da sua publicação. Relativamente à produção de efeitos, os

proponentes ressalvam a respetiva produção de efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, com exceção das medidas que já têm cabimento orçamental para 2025,

nomeadamente no âmbito de projetos financiados por fundos europeus, cuja produção de efeitos se preconiza

para o primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação das iniciativas em análise, remete-

se para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República

que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Em 8 de janeiro de 2025, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa à Ordem dos Advogados,

ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior de Magistratura.

Até à presente data, não foram os referidos pareceres remetidos aos serviços.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de

Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP) e sobre o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS), a qual é, de resto, de elaboração