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15 DE JANEIRO DE 2025

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c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria

simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de

2025;

b) Definir as sedes das freguesias a repor.

Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão

instaladora, incluindo a tomada de posse, são uma competência da mesa da assembleia de freguesia em

funções ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.

Artigo 11.º

Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão

instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse

dos novos órgãos autárquicos.

2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo

8.º, e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que

deve identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.

Artigo 12.º

Reposição de freguesias sem extinção

1 – Para a reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem

criação de nova freguesia, expressamente identificadas na Coluna B do Anexo I, há apenas lugar à eleição de

comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – A comissão instaladora é eleita em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas, presidida

pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é constituída por número ímpar de

elementos e integra:

a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que

tem maior número de eleitores;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias

de freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria

simples pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.

3 – São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos

estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.º

Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos

previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.