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15 DE JANEIRO DE 2025

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janeiro, sem prejuízo do regime do artigo 12.º.

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na Coluna C do Anexo I da presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias

realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem

prejuízo de posteriores correções de limites territoriais.

Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º, através da

atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é eleita uma

comissão de extinção de freguesia.

2 – A comissão de extinção de freguesia é eleita e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições

autárquicas de 2025.

3 – A comissão de extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos pela assembleia de

freguesia.

4 – Na composição da comissão de extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão

eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na

alínea c) do número anterior por maioria simples.

5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente

a aprovação da versão final dos mapas com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis,

universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como

a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para

além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio

de 2025.

7 – A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por

base os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação,

que devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos

dos artigos seguintes.

8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção procede à sua

elaboração no termos do artigo 7.º.