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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e

passivos, legais e contabilísticos e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades

legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial,

simplificado e transitório, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,

com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de

desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a

partir do momento da sua transferência.

3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da

plenitude dos seus direitos adquiridos.

Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior, realiza-se com base nos seguintes critérios

orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:

a) A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens a repartir;

c) O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;

d) A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da

freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e) Outros critérios que a comissão, fundamentadamente, entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia deve aprovar os mapas finais de

transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para

cada freguesia a repor.

2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30

de junho de 2025.

3 – Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais,

incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a

forma de mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor,

nos termos do artigo 3.º, é constituída uma comissão instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse

até ao dia 1 de julho de 2025.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros

ser eleitos até ao dia 31 de maio de 2025.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de

freguesia, por estes indicados;