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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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PROJETO DE LEI N.º 416/XVI/1.ª (*)

(APROVA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE

JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO

DE FREGUESIAS APROVADO PELA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO)

O regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de

junho, prevê, no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a

reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e

excecional, que cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos

5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

O procedimento especial, simplificado e transitório decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em

vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos

artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia

e assembleia municipal.

Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as

condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou

diferentes uniões de freguesias.

Impõe, ainda, o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à

prestação de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.

No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de

um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas

freguesias, designada «comissão instaladora». No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as

deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente lei, mostra-se necessário criar uma

nova figura, com competências muito concretas e especificas, para promover as ações necessárias à extinção

das freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas

apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que

respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.

A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos

das freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.

A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser

conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa.

As operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em

paralelo, garantindo a execução ordenada do processo de separação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação

de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da

utilização da designação freguesia ou união de freguesias na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na Coluna B do Anexo I da presente lei, da qual faz parte

integrante, cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de