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16 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que

formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem, como as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por

cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão

competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional,

por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou

televisão, consoante o caso.

4 – […]

5 – […]

Artigo 80.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – […]

2 – […]