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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 49.º

[…]

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias

e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo

partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1

quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas

funções.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara

municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado

de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes

listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo

dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher,

para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício

da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em

causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao

presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – […]

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo

presidente;

b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das

mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.