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16 DE JANEIRO DE 2025

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e PS e o parecer da Assembleia proponente.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE

FEVEREIRO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Os artigos 2.º, 26.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 62.º, 73.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º,

102.º, 103.º, 104.º, 106.º e 111.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – […]

4 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, o número de