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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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transposição de disposições da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022.

O sentido e a extensão da autorização legislativa estão devidamente definidos e a proposta de lei vem

acompanhada do decreto-lei autorizado, o qual se enquadra nos parâmetros da autorização legislativa.

Portugal é um dos 15 Estados-Membros que ainda não procederam à transposição da diretiva em causa, a

qual deve produzir efeitos em todos os países da União a partir de 1 de janeiro de 2025.

As alterações ao Código do IVA contempladas na iniciativa em análise passam por garantir que os serviços

culturais, artísticos, desportivos, educativos, científicos e recreativos oferecidos virtualmente sejam tributados

no local onde o consumo ocorre. Assim, no caso da prestação de serviços online a empresas, o imposto será

cobrado no País onde a empresa cliente está sediada, e no caso dos serviços online prestados ao consumidor

final, o imposto será cobrado no País onde o consumidor tem a sua residência fiscal.

Ao mesmo tempo, fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 59.º-A da Diretiva IVA, e em ordem a evitar

casos de não tributação ou de distorções de concorrência, passa a prever-se a tributação em Portugal das

prestações de serviços online organizados por empresas com sede ou base estável em território nacional e

cujos destinatários sejam pessoas estabelecidas ou domiciliadas fora da UE, desde que a utilização ou

exploração efetivas desses serviços tenham lugar em território nacional. Posto de outro forma: ainda que o

consumidor esteja fora da União, se o serviço tiver um impacto ou for consumido de forma relevante em Portugal,

pode haver lugar à tributação em sede de IVA.

No que respeita ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, o Governo afirma na exposição de motivos que acompanha a iniciativa que «a transposição parcial

da referida Diretiva (UE) 2022/542 […] implica, ainda, alterações ao regime especial […] aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, no sentido de assegurar que a opção pelo

regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre que os objetos de arte, de coleção ou de antiguidades,

que seriam submetidos por um sujeito passivo revendedor às regras do regime, tenham sido adquiridos ou

importados a uma taxa reduzida do IVA».

A proposta não apenas exclui da opção pelo regime as transmissões de objetos que tenham sido adquiridos

ou importados à taxa reduzida do IVA, como afasta igualmente da opção pelo regime da margem de lucro as

revendas de objetos de arte importados pelos revendedores ou adquiridos ao seu autor, herdeiros ou legatários.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Análise jurídica complementar à nota técnica

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Em complemento à informação contida na nota técnica, considera-se merecedora de nota a opção do

proponente pelo recurso à figura da autorização legislativa.

De acordo com informação compilada pela Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP) a pedido

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e atualizada pela relatora com base na informação disponível no

portal do Parlamento na internet:

• entre a VI e a XV Legislaturas, ou seja, entre 1991 e o início de 2024, foram aprovadas 267 propostas de

lei de autorização legislativa, das quais apenas 17 versavam sobre política fiscal;

• das 17 autorizações legislativas em matéria de política fiscal aprovadas nesse período, apenas três foram

aprovadas entre a XIII e a XV Legislaturas, ou seja, entre 2015 e o começo de 2024;