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16 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª

[PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião da Deputada relatora

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto nas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto lei apresentado visa aprofundar a «liberdade de organização e autogestão das organizações

representativas dos trabalhadores» no que respeita à matéria da segurança e saúde no trabalho. Assim, o

proponente sugere um conjunto de alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Tal como consta da nota técnica, datada de 31 de maio de 2024, que desde já se adota na íntegra e se dá

por integralmente reproduzida, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, tal como se encontram verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no

n.º 1 do artigo 120.º do referido Regimento.

I.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei

n.º 102/2009, de 10 de setembro, indicando-o no artigo 1.º.

Conforme se encontra transcrito na nota técnica já referida anteriormente, as alterações propostas incidem,

na sua maioria, sobre os artigos que regulam o processo conducente à eleição dos representantes dos

trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, sendo composta por três artigos:

– O artigo 1.º, que define o seu objeto;

– O artigo 2.º, que altera os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º e 81.º da Lei n.º 102/2009,

de 10 de setembro, e revoga os artigos 34.º e 38.º do mesmo diploma;

– O artigo 3.º, que determina a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada.

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República.