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16 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 362/XVI/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, APROVADO EM

ANEXO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

362/XVI/1.ª – Procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2024, tendo

sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 3 de dezembro e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária no dia 4 de dezembro de

2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os proponentes pretendem, no âmbito do imposto único de circulação, eliminar os escalões aplicáveis aos

veículos da Categoria E, substituindo estes escalões por uma fórmula linear que estabelece um valor de imposto

que depende simplesmente dos cm3 de cilindrada de cada veículo. O valor proposto para esta fórmula é de

€ 0,04/cm3.

Os proponentes justificam esta medida com a promoção de um sistema fiscal mais justo, equitativo, simples

e previsível, garantindo assim uma tributação proporcional e ajustada à realidade dos veículos da Categoria E.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»