O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

12

alteração pudesse ser aprovada em tempo útil, para os madeirenses dela poderem beneficiar no próximo ato

eleitoral, desiderato que estivera na base na unanimidade no Parlamento Regional, agradecendo, por isso, a

celeridade na sua aprovação.

A Sr.ª Presidente deu nota de que, aprovado que seja o texto final, seria imediatamente enviado para a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para que o parecer obrigatório pudesse chegar até à

manhã do dia seguinte, a fim de ser distribuído imediatamente a todos os grupos parlamentares e apreciado

antes da audição prevista para as 13h30, ficando assim todo o procedimento concluído.

Da votação resultou o seguinte:

• Aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B, constantes do artigo 3.º, na redação da proposta de substituição

conjunta do PSD e do PS – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do CDS-PP e

contra da IL e do PCP, na ausência do L e do PAN;

• Remanescente da proposta de substituição conjunta do PSD e do PS – aprovado, por unanimidade, na

ausência do L e do PAN;

• Remanescente do articulado da proposta de lei – aprovado, por unanimidade, na ausência do L e do PAN;

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, designadamente a eliminação do inciso «na

sua redação atual», tanto no final do título como em normas preambulares; bem como a precisão de que são os

n.os 4 e 5 do artigo 84.º que se pretende revogar, mantendo-se o n.º 6 na redação em vigor.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves solicitou que fosse firmado consenso para inclusão do texto final no

guião após o prazo regimental, tendo todos os grupos parlamentares presentes (a que se associaram,

posteriormente, o GP do L e o PAN) confirmado a sua concordância, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 2 do artigo 96.º do RAR, para que a respetiva votação final global ocorra já no período de votações

regimentais da reunião plenária de sexta-feira, 17 de janeiro.

4 – Como ficou assinalado, para a discussão da iniciativa na especialidade em Comissão foram convidados

a participar representantes da Assembleia Legislativa proponente (nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR),

que participaram à distância.

5 – Refira-se ainda que, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 4 do artigo 226.º da Constituição da

República Portuguesa, o presente projeto de texto final foi remetido à Assembleia Legislativa proponente.

6 – Na reunião de 16 de janeiro, recebido o parecer da Assembleia Legislativa proponente sobre o projeto

de texto final, a Comissão apreciou-o, nos termos do n.º 3 do artigo 226.º da CRP e do n.º 2 do artigo 167.º do

RAR, e deliberou, por unanimidade, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN, dar por concluída a discussão e

votação na especialidade e remeter o texto final ao Sr. Presidente da Assembleia para o efeito da sua votação

final global, cuja aprovação carece do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP. O artigo 94.º do RAR impõe que essa votação, por maioria

qualificada, seja realizada com recurso ao voto eletrónico.

Com efeito, a matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – eleições dos Deputados às Assembleias

Legislativas das regiões autónomas – enquadra-se, por força do disposto na alínea j) do artigo 164.º da

Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá

a forma de lei orgânica.

Reclamando a tramitação desta iniciativa a máxima celeridade possível, no entendimento veiculado por

alguns grupos parlamentares, foi manifestado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 96.º

do RAR, o acordo de todos os grupos parlamentares presentes a que a respetiva votação final global ocorra já

no período de votações regimentais da reunião plenária de sexta-feira, 17 de janeiro (tendo o GP do Livre e a

DURP do PAN, que não estavam presentes na reunião, declarado entretanto associar-se a este acordo).

Nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, «O Presidente da Assembleia da República, na data em

que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso

conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República».

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 39/XVI, a proposta de alteração apresentada pelo PSD