O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

2

PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª (*)

CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS, CHEFE E SUPERVISOR

PROMOVIDOS POR CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI

N.º 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos às categorias de

especialista, chefe e supervisor, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da

carreira de enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que

foram promovidos através de provas públicas, e que já exerciam na categoria de enfermeiro entre 2004 e

2009, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas que transitaram automaticamente

para estas categorias em 2019.

A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde

2004, para os enfermeiros especialistas, chefes e supervisores, promovidos por concurso entre 2006 e 2009,

de forma idêntica aos que transitaram automaticamente em 2019.

Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos profissionais e garantir uma progressão

na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os

termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para

as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis

n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e

enfermeiro-supervisor por concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja