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20 DE JANEIRO DE 2025

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Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num

conjunto de troços, nomeadamente na A25 nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-

Angeja e Angeja-Albergaria.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de

portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que

permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, e

elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços de toda a A25 – Autoestrada das Beiras Litoral e Alta.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Eliminação de taxas de portagens

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A25 – Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão, incluindonos pórticos situados em Esgueira-

Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;

g) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigore produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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