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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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PROJETO DE LEI N.º 463/XVI/1.ª

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DA NOMEAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL

Exposição de motivos

Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para

que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco

central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de

resolução e autoridade macroprudencial.

Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo

e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração, promovendo que os mesmos sejam

cabalmente adequados ao exercício das suas funções. É imperativo promover a qualidade dos órgãos de

administração do Banco de Portugal para promover também a qualidade da sua atividade, essencial para

acautelar a estabilidade de preços, implementando adequadamente as políticas do Banco Central Europeu no

domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União Bancária.

Atualmente, o Governador e demais membros do Conselho de Administração são designados pelo

Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer da Assembleia da República. Importa fortalecer o

processo de designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda à avaliação da adequação dos

candidatos, reforçando também a independência das propostas de candidatos.

Para tal, propomos que o Banco de Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso

público internacional, promovido pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, órgão que substitui a

desprezada Comissão de Vencimentos, que esteve mais de uma década sem reunir, de forma a promover que

as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de

interesses.

Outro exemplo paradigmático das falhas na lei que regula a orgânica do Banco de Portugal é o facto de se

excluírem pessoas com responsabilidades de gestão ou responsabilidades acionistas de entidades

supervisionadas pelo Banco de Portugal nos últimos três anos, mas, contudo, permitir uma situação como a de

Mário Centeno, que enquanto Ministro das Finanças exerceu a tutela política sobre todo o setor, incluindo

tutela política sobre o maior banco comercial nacional, sem que tal fosse considerado um impedimento para a

sua nomeação direta. Neste projeto de lei, propomos igualmente que este aspeto seja corrigido de forma a

garantir um equilíbrio dos fatores de exclusão no que concerne a potenciais conflitos de interesse.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 26.º, 27.º e 40.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria, o Conselho

Consultivo e o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações.