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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

8

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – Não podem ser designados como Governador ou membro do Conselho de Administração:

a) […]

b) […]

c) (Novo) Pessoa que nos três anos anteriores à designação tenha exercido funções governativas

nacionais.

13 – (Anterior n.º 9.)

14 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 40.º

Os membros do Conselho de Administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente pelo Conselho de Ética, Nomeações e

Remunerações;

b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser

concretizados pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, salvo os relativos a benefícios

decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;

c) […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«SECÇÃO VI

Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações

Artigo 49.º-A

1 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é composto por três membros designados pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Conselho de Auditoria do Banco de

Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.

2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é

precedido de audição nessa comissão parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no mínimo:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em

conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Uma avaliação global do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, avaliando a diversidade do

mesmo, tendo em conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes

para a atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do Conselho de

Auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações são escolhidos de entre pessoas de