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20 DE JANEIRO DE 2025

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reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco,

e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é fixado

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 49.º-C

1 – Compete ao Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, nos termos do disposto na presente lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido no

Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do Conselho de Administração ou de Auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o Conselho Consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações aprova uma política de seleção e avaliação para os

membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria, atendendo ao disposto na presente lei.

3 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do

banco de sua escolha.

4 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços do

Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os

elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações e os órgãos e

serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada a Secção VI ao Capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada

«Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Albino Ramos — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário

Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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