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20 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos através de

procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo Conselho de Ética,

Nomeações e Remunerações, do qual são requisitos mínimos de adequação a:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Ausência de conflitos de interesse;

d) Experiência profissional;

e) Capacidade de gestão;

f) Conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – (Novo) O procedimento concursal referido no número anterior deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

3 – (Novo) No anúncio referido na alínea a) do número anterior consta, no mínimo:

a) A indicação do cargo;

b) A descrição das funções a desempenhar;

c) O prazo e os requisitos de apresentação da candidatura;

d) As fases e o calendário do procedimento concursal;

e) Os critérios de seleção;

f) A data estimada de início de funções; e

g) A composição do júri.

4 – O Governador é designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho de

Ética, Nomeações e Remunerações, acompanhada por um parecer sobre a adequação da pessoa a que se

refere, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

5 – (Novo) Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do Governador, acompanhada de parecer do Conselho de Ética,

Nomeações e Remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere, e após parecer fundamentado da

comissão competente da Assembleia da República.

6 – (Novo) A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do Conselho de Administração referida

no número anterior, e a respetiva fundamentação detalhada, constam de resolução do Conselho de Ministros,

publicada em Diário da República.

7 – O parecer referido nos n.os 5 e 6 da comissão competente da Assembleia da República é precedido de

audição nessa comissão parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no mínimo:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do

Conselho de Administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do Conselho de Administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em

conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do

Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)