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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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PROJETO DE LEI N.º 108/XVI/1.ª

(ESTIPULA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES NA COBERTURA DE

PARQUES DE ESTACIONAMENTO EXTERIORES)

Relatório da Comissão de Ambiente e Energia

Índice1

Parte I – Considerandos

a) Apresentação sumária da iniciativa

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Enquadramento parlamentar, consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I – Considerandos

a) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de painéis solares fotovoltaicos, em

parques de estacionamento exteriores, destinados à produção de energia renovável. Propõem a instalação de

painéis solares como coberturas de parques de estacionamento que, além de energia renovável, também geram

sombra para o estacionamento.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os proponentes deste projeto de lei fundamentam-se na necessidade de promover soluções para a produção

de energia renovável, minimizando os impactos adversos sobre o ambiente. Assim, propõem a instalação de

painéis solares como coberturas em parques de estacionamento, com o objetivo de gerar energia renovável e

proporcionar sombra aos veículos estacionados.

A obrigatoriedade da instalação de painéis solares é condicionada pela dimensão dos parques de

estacionamento exteriores, sendo aplicável aos que possuem uma área superior a 1500 m2. Nestes casos,

determina-se que, no mínimo, metade da área do parque deve ser coberta com painéis solares.

O diploma prevê exceções à regra geral, aplicáveis a situações em que os parques já possuam outros

sistemas de produção de energia renovável, com capacidade equivalente à energia que seria gerada pelos

painéis fotovoltaicos, ou quando estejam equipados com árvores que ofereçam sombra em pelo menos 50 % da

sua superfície.

Adicionalmente, estabelece-se um período transitório para a implementação da medida, dividido em duas

fases: até 1 de julho de 2027, para parques com área igual ou superior a 10 000 m2, e até 1 de julho de 2029,

para aqueles com área entre 1500 e 10 000 m2. Os municípios poderão conceder prorrogações destes prazos,

até um máximo de cinco anos.

O diploma determina ainda que o Governo deverá regulamentar a sua aplicação no prazo de 90 dias a contar

da publicação.

A iniciativa organiza-se em cinco artigos, que dispõem, respetivamente, sobre o objeto do diploma, a

obrigatoriedade de instalação dos painéis solares, o período transitório, a regulamentação necessária e a data

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.