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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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PROJETO DE LEI N.º 231/XVI/1.ª

(ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A

POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório da Comissão de Ambiente e Energia

Índice1

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica e avaliação de pareceres e contributos

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de

ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla

costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva

sinalização, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias.

I.2. Análise jurídica e avaliação de pareceres e contributos

A nota técnica da iniciativa contempla uma análise jurídica exaustiva do objeto do diploma em apreço, para

a qual se remete.

Não obstante, salienta-se a seguinte observação que consta da referida nota técnica: «Segundo as regras

de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado e os atos legislativos revogados,

por motivos informativos. Deste modo, sugere-se que passe a constar do título que o presente diploma altera o

Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.» – (cfr. página 5).

Foi recebido um parecer sobre a iniciativa em apreço, a saber:

1. Parecer desfavorável da ANMP, datado de 7 de outubro de 2024, porquanto:

«Sobre a matéria em apreço, importa referir que nas praias balneares – por força do Decreto-Lei n.º 97/2018,

de 27 de novembro –, diploma que procedeu à transferência de competências para os órgãos municipais no

domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado –,

é competência dos municípios, designadamente, a limpeza, a recolha de resíduos urbanos, a manutenção,

conservação e gestão do abastecimento de água, as comunicações de emergência e os equipamentos,

infraestruturas e apoios de praia.

Contudo, a ANMP constata que o projeto de lei apresentado não tem em consideração as competências dos

municípios neste domínio e a articulação que se impõe com estas autarquias, por força do mencionado decreto-

lei.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.