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23 DE JANEIRO DE 2025

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Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Eduardo Teixeira — Marta Martins

da Silva — Luísa Areosa — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 593/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O

REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL.

Exposição de motivos

Portugal vive atualmente uma crise no acesso à habitação que apenas parece agravar-se. Especialistas

sobre a matéria já vieram afirmar publicamente que é provável que esta tendência de agravamento se

confirme em 2025, sublinhando que não há indícios de que haja abrandamento e que a reação do mercado

nos últimos meses de 2024 resultou numa aceleração do aumento de preços, concluindo, por isso, que

Portugal tem uma das maiores crises habitacionais da Europa1. Para combater esta crise, que afeta de forma

bastante desigual as pessoas com base nos seus rendimentos, fazendo perigar um direito que é um direito

humano, constitucionalmente consagrado, são necessárias medidas justas, urgentes e ousadas. Trata-se,

afinal, de garantir a todas as pessoas um direito básico, simples e óbvio, como o acesso a uma habitação

digna a preço acessível. Os centros das cidades não podem ser apenas destinados a uma determinada elite,

permitindo a uma pequena fração da população viver confortavelmente perto dos seus locais de trabalho e de

lazer, relegando para segundo e terceiro planos todas as outras pessoas, diminuindo, com isso, a sua

qualidade de vida, a sua saúde, o seu tempo livre.

No entanto, as soluções sérias necessárias para começar a resolver a crise habitacional não podem passar

por comprometer o futuro de Portugal, no que ao ordenamento do território e à conservação da natureza diz

respeito. A crise habitacional é multifatorial, por isso as soluções devem ser também de diferentes âmbitos,

tendo sempre como objetivo alcançar o bem comum. Para auxiliar a sua resolução, devem ser seriamente

consideradas as necessidades de reabilitação e recuperação do edificado urbano, a disponibilização e

colocação no mercado de arrendamento de habitação pública e a aposta em mecanismos de regulação do

mercado que permitam ajudar e aliviar os encargos das famílias. Deve atuar-se na oferta e garantir que um

direito humano básico, como o da habitação digna, não é suplantado por perspetivas de ganhos especulativos,

acabando por inflar ainda mais a bolha imobiliária.

Alterar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT) não é uma das

soluções a considerar, desde logo porque lhe falta respaldo na realidade: com efeito, os dados indicam que

não existe uma falta generalizada de casas em Portugal. Um relatório do Instituto Nacional de Estatística (INE)

e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) refere que, em 2021, existia em Portugal cerca de meio

milhão de edifícios com necessidade de reparações médias ou profundas, representando 14 % do total de

edifícios que compõem o parque habitacional nacional2. O mesmo relatório do INE diz que, em 2021, havia

quase 155 mil alojamentos vagos para venda ou arrendamento sem necessidade de reparações ou com

necessidade de reparações ligeiras, deduzidos da margem para funcionar o mercado. Em cerca de metade

das regiões, sobretudo localizadas no interior do País, os alojamentos vagos nas condições referidas excedem

as respetivas carências habitacionais3. No panorama geral, sabe-se que as carências habitacionais

quantitativas existentes em Portugal rondam os 137 000 alojamentos. Só contando com aqueles que estão

capazes para uso imediato, há alojamentos vazios mais do que suficientes para suprir as carências

1 Especialistas antecipam agravamento da crise na habitação em 2025 – Observador 2 O Parque Habitacional: Análise e Evolução – 2011-2021 (Instituto Nacional de Estatística e Laboratório Nacional de Engenharia Civil), pág.11. 3 O Parque Habitacional: Análise e Evolução – 2011-2021 (Instituto Nacional de Estatística e Laboratório Nacional de Engenharia Civil), pág. 34.