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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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necessário para garantir uma proteção eficaz dos animais e promover uma resposta social integrada para quem

vive em situações de maior vulnerabilidade.

Já no que respeita ao uso de animais, por pessoas que não os detêm para fins de companhia, mas tão-

somente como um meio para obter proveito financeiro, usando-os para pedir esmola, torna-se urgente impedir

o uso de animais na mendicidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a proibição de utilização de animais na mendicidade, procedendo, para o efeito:

a) À quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro que aprova a lei da proteção aos animais; e

b) à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

c) à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de

Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras

relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à

raiva;

d) à terceira alteração ao Decreto-lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de

execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro,

relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e

outros números com animais entre estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação

e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações

similares em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Explorar animais, utilizando-os, de forma direta ou indireta, para mendigar.