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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Recentemente, a Provedoria dos Animais alertou para a possível existência de uma rede de criação

clandestina de cães e coelhos usados para pedir esmola nas ruas da Baixa de Lisboa. Segundo o Provedor dos

Animais de Lisboa, «esta é uma nova forma de maus-tratos, um crime contra os animais e que tem um retorno,

porque a esmola obtida é grande».

De igual modo, tem chegado ao PAN inúmeras denúncias de maus-tratos e exploração destes animais de

companhia, as quais têm sido encaminhadas para as autoridades competentes.

As inspeções realizadas neste âmbito têm pretendido garantir que os tutores dos animais cumprem com

todas as suas obrigações legais para com os animais, contudo, apesar destas ações de fiscalização, a avaliação

das autoridades muitas vezes limita-se a verificar o cumprimento de requisitos legais mínimos, como a vacinação

e alimentação, ignorando aspetos cruciais de bem-estar animal, como a necessidade de descanso, de abrigo

adequado e de condições de stress prolongado, o que revela uma lacuna no atual quadro legal de proteção aos

animais, que ainda é insuficiente para garantir a proteção eficaz dos animais utilizados em situações de

mendicidade.

A resposta das autoridades, que frequentemente se limita a constatar a ausência de «inconformidade legal»,

demonstra a necessidade urgente de rever a legislação. Embora o cumprimento de regras básicas de saúde

seja importante, não considera as necessidades de bem-estar psicológico e físico mais amplas dos animais,

permitindo que a sua exploração continue de forma impune. De acordo com a Casa dos Animais de Lisboa, em

2023, foram registadas cerca de 150 denúncias relacionadas com o uso de animais para mendicidade, muitas

das quais observadas em áreas de maior afluência turística, como a baixa lisboeta.

Mais recentemente, a 18 de janeiro de 2025, pelas 22h30, o canal NOW exibiu uma peça da jornalista Ana

Leal, onde é possível ver a forma como estes animais são tratados e expostos, incluindo com recurso a maus-

tratos e a ação de fiscalização que ocorreu, por parte da Polícia Municipal de Lisboa e da Casa dos Animais de

Lisboa, que resultou na apreensão de vários animais.

Na peça é visível a pouca idade que os cachorros têm, provavelmente nem perfazendo os dois meses de

vida, o recurso a fêmeas lactantes e ainda a coelhos, com falta de pelo nas orelhas. Para além disso, a peça

exibe ainda atos de violência contra estes animais, em particular os cachorros, o que é suscetível de configurar

o crime p.p. pelo artigo 387.º do Código Penal (morte e maus-tratos de animal de companhia).

O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as normas legais

tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia

e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, prevê, no seu artigo 6.º que

«Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de

bem-estar, […]».

O mesmo diploma prevê ainda no seu artigo 7.º, os seguintes princípios básicos para o bem-estar dos

animais:

«1 – As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos

animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos

termos dos artigos seguintes.

2 – Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as

condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.

3 – São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

4 – É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou

atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis,

salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei» (sublinhado nosso).

Na peça jornalística é ainda possível ver fêmeas com crias. Ora, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º, «as

fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua

função reprodutiva natural em situação de bem-estar».

Também a Lei de Proteção aos Animais, aprovada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proíbe a violência

contra animais, que se lhes exijam esforços que os mesmos não sejam capazes de realizar, dispor de animais

feridos ou doentes e ainda a sua exibição em condições que não respeitem o seu bem-estar (cfr. artigo 1.º).